Parágrafo
único: Este Regimento
deverá ser colocado no quadro de avisos ou no blog da Escola até 15 dias antes
da eleição.
CAPITULO
II: DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art.5° - A Eleição será realizada em
20 de novembro de 2013, no horário de 8 horas às 20 horas, convocada pelo Presidente da Comissão
Eleitoral e divulgada em local visível.
Art.6° - O Edital de Convocação das Eleições
deverá conter obrigatoriamente:
a) Prazo para registro de
candidatura;
b) Horários e locais de
funcionamento da Comissão Eleitoral;
c) Data e horário da eleição.
TITULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO
ELEITORAL
CAPITULO III:
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.7° - O Processo Eleitoral será
coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros que
representam as categorias de alunos, pais, professores, técnicos e
funcionários-apoio, sendo escolhido entre os membros Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
Art.8° - Compete a Comissão Eleitoral:
I -
Convocar a Assembleia Geral para apresentar e a aprovar o Regimento Eleitoral
elaborado pela Comissão.
II - Providenciar os documentos e
materiais pertinentes à Eleição.
III - Providenciar credenciamento
das chapas concorrentes
IV - Estabelecer
prazo para inscrição das chapas que irão concorrer aos cargos de diretor e
vice-diretores, através de Edital, ficando determinado que após as inscrições
das mesmas, será realizado sorteio para indicar a ordem nas cédulas de votação
e apresentação do Plano de Gestão durante a campanha.
V - Providenciar o credenciamento
dos votantes.
VI - Providenciar as listagens
dos votantes e das urnas coletoras por seguimentos.
VII - Divulgar as chapas que
concorrerão.
VIII - Estabelecer e divulgar o
horário de início e termino da votação.
IX - Definir, na Escola, os
locais das seções eleitoras, como também os locais de apuração.
X - Impedir de votar todos
aqueles que comparecerem fora do horário estipulado para o termino da votação.
XI - Inutilizar e providenciar a
troca imediata, avista dos mesários e sem quebra do sigilo do voto, a cédula
que por motivo justificado for devolvida a mesa.
XII - Proporcionar condições para
a realização e coordenar a(s) Assembleia(s) onde os candidatos irão apresentar
e defender seu Plano de Gestão.
XIII -
Garantir na(s) Assembleia(s) o mesmo tempo de exposição e defesa Plano de Gestão para cada uma das chapas
concorrentes.
XIV - Definir e divulgar o
horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima 72(setenta e duas
)horas, de forma a garantir a participação do conjunto da Comunidade Escolar.
XV - Constituir
as mesas eleitorais e seus componentes, para que cada mesa tenha 01(um)
presidente e 01(um) secretário.
XVI - Credenciar até 03(três)
fiscais indicados pelas chapas inscritas, pra acompanhar o processo de votação,
escrutínio e divulgação do resultado.
XVII - Assegurar a privacidade do
votante.
XVIII - Afixar
no local de votação a relação das chapas concorrentes com seus respectivos
nomes.
XIX - Rubricar as cédulas de
votação e verificar se as urnas estão realmente vazias na presença dos fiscais.
XX - Receber e decidir sobre os
pedidos de impugnação relativos aos candidatos.
XXI - Encarregar-se da guarda de
todo material utilizado no processo de escolha dos candidatos, até a data de
posse dos eleitos quando, então, serão incinerados em ato público perante
representantes da Comunidade Escolar.
XXII - Decidir
pela impugnação ou anulação da eleição após apurada irregularidade grave, que
justifique o ato.
XXIII - Comunicar
o resultado da eleição ao Conselho Escolar, que em três (03) dias deverá dar
ciência dos mesmos a 7ª URE, que encaminhará à Secretaria Executiva de Educação
para os procedimentos necessários à designação de Diretor e Vice-Diretores
eleitos.
Art. 9° - O registro
e arquivamento de toda a documentação referente ao processo eleitoral serão
feitos na Secretaria da Escola.
TÍTULO III- DOS ELEITORES, DOS
CANDIDATOS E DAS CANDIDATURAS
CAPITULO IV: DOS ELEITORES
Art.10 - Serão considerados aptos a
votar na eleição para diretor e vice-diretores da Escola São José:
a) Todos
os membros do magistério em exercício (Professores, Técnicos e Corpo de Apoio);
b) Alunos
regulamente matriculados e com frequência;
c) Pais
ou responsáveis legais dos alunos;
d)
Membros da comunidade de previamente cadastrados pela Comissão Eleitoral,
limitado o número de dez para cada entidade.
Parágrafo único: Será computado um voto por
eleitor, mesmo que pertença a mais de uma categoria.
Art. 11 - Todos os eleitores deverão
credenciar-se como votantes no período
de 18 de outubro a 05 de novembro, junto
a Comissão Eleitoral.
.
CAPITULO V: DOS CANDIDATOS
Art. 12 - Poderão concorrer a Direção e
Vice-Direção da Escola Estadual de Ensino Médio São José, de acordo com o Art.
146 da Resolução 001/2010-CEE/PA, Decreto 695 de 26 de março de 2013 publicado
no Diário Oficial do Estado no dia 1° de abril de 2013 e Portaria 001/2013-7ª
URE, que estabelece critérios para Gestão Educacional em Estabelecimentos de Ensino
no Estado do Pará:
a) Licenciados Plenos em
Pedagogia e os Licenciados Plenos em outras áreas, portadores de certificados
de curso de pós- graduação especialmente estruturado para este fim nos termos
do disposto da resolução 01/2006-CNE.
b) Pedagogos
ou licenciados plenos em pedagogia, sobre a égide de legislação anteriores que
comprovem ter habilitação para a função.
c) Ser
profissional da educação e pertencer ao quadro de servidores da SEDUC.
d) Ter
desempenhado função pública, na data da escolha, por período igual ou superior
a dois anos, em Escola da Rede Estadual de Ensino.
e) Apresentar
por escrito o Plano de Gestão, o qual deverá ser submetido à apreciação pelo
Conselho Escolar e pela SEDUC.
f) Tenha
disponibilidade para o cumprimento de 200 horas mensais.
g) Concorde
expressamente por escrito com sua candidatura.
Parágrafo
Único: É vetado
aos candidatos, a cargos eletivos, bem como a seus parentes até segundo grau,
participarem da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI: DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art.14 - O prazo para inscrição de
candidaturas é no período de 18 de outubro a 05 de novembro, devendo ser feita
diretamente com a Comissão Eleitoral.
Art.15 - As candidaturas serão homologadas pela
Comissão Eleitoral em até vinte e quatro
horas após o prazo de encerramento das inscrições.
Parágrafo Único: Não serão admitidas inscrições
fora do prazo.
Art.16 - As inscrições serão feitas em
três vias, assinadas pelos candidatos, tendo anexos:
a) Ficha
de qualificação conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, assinada
pelos candidatos.
b) Cópia do contracheque que
comprove vínculo á Rede Estadual de Ensino.
c) Cópia do Diploma que comprove formação exigida para a função.
c) Documentos pessoais;
d) Portaria de Admissão;
e) Plano de Gestão bienal, com assinatura dos candidatos.
f) Termo de compromisso de cada candidato responsabilizando-se em assumir a
função para a qual foi eleito para o período de dois anos, com disponibilidade
de 200 (duzentas) horas mensais.
g) Certidão de idoneidade
funcional expedida pelo órgão competente (7ª URE).
Art. 17 - Será
recusado o registro de chapa que não apresentar a documentação exigida.
Art. 18 - Para efeito de recebimento dos
registros de chapas e candidaturas, a Comissão Eleitoral manterá no período de
18 de outubro a 05 de novembro, no horário de 8 às 12 horas, na Secretaria da Escola,
pessoa habilitada para atender os interessados.
Art. 19 - Ocorrendo
renúncia formal de candidato, antes do encerramento do prazo de inscrição de
chapas, será facultada a substituição do renunciante pela mesma.
§1º - Se a renúncia do candidato ocorrer após o
encerramento do prazo de inscrição de chapas, a substituição poderá ser
realizada no prazo de 48 horas, ou seja, até o dia 07 de novembro, considerando
dois dias letivos.
§2º – A Comissão Eleitoral afixará cópia de renúncia
em quadro de aviso e notificará os representantes de cada chapa.
TÍTULO IV – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 20 - Será
reservado espaço igualitário as candidaturas para propaganda, limitado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 21 - A Comissão Eleitoral organizará a
apresentação do Plano de Gestão, dos candidatos, à Comunidade Escolar.
§1º - A Comissão Eleitoral analisará e acompanhará as
propostas dos candidatos não permitindo ofensa entre os mesmos.
§2º - Os
candidatos serão responsáveis por suas despesas.
§3º
- Será vedada a entrada de candidato em
horário de aula para fazer propaganda eleitoral.
Art. 22 - Fica determinado 04(quatro)
lugares para afixação de cartazes contendo propaganda eleitoral, sendo assim
definidos:
a)
Cantina
b)
Área
Coberta
c)
Secretaria
d)
Sala dos
Professores
Parágrafo
Único: Qualquer
infração ocorrida durante a campanha será analisada e julgada, em primeira instância
pela Comissão Eleitoral que apresentará parecer a ser apreciado pelo Conselho
Escolar, podendo implicar na impugnação da chapa.
TITULO VII – DA ELEIÇÃO, APURAÇÃO E
RESULTADOS
CAPÍTULO V:
DA ELEIÇÃO
Art. 23 - A Eleição ocorrerá por voto
direto e secreto, vedado o voto por procuração.
Art. 24 - A Eleição ocorrerá por categoria
em uma ou mais seções.
Art. 25 - A Eleição será realizada no dia
20 de novembro de 2013 com início às 8 horas e término às 20 horas.
Art. 26 - Os eleitores somente poderão
votar, mediante apresentação de um documento de identificação com foto.
CAPITULO
VI: DA APURAÇÃO
Art. 27 - A seção eleitoral de apuração ocorrerá em uma
das dependências da Escola.
Art. 28 - O início da apuração será
imediatamente após o término da votação.
Art. 29 - A mesa apuradora será composta pelos mesários
indicados pela comissão Eleitoral.
Parágrafo
Único: Cada
chapa poderá indicar um fiscal para a mesa apuradora.
CAPÍTULO VII: DOS RESULTADOS ELEITORAIS
Art. 30 – Ao
término da apuração o coordenador da mesa apuradora proclamara a chapa eleita,
lavrando a Ata Final dos trabalhos eleitorais, que deverá ser afixada nos
quadros de aviso da Escola para conhecimento de todos.
Art. 31 - Será considerada eleita a chapa que obtiver
maioria absoluta no número de votos válidos.
CAPÍTULO
VIII: DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 32 - Os pedidos de impugnação serão
aceitos até 24 horas do final da eleição.
Art. 33 -
O pedido de impugnação deverá ser encaminhada a
Comissão Eleitoral a ser fundamentada sobre causas de inelegibilidade, previstas
no Regimento Eleitoral.
Art. 34 - A Comissão Eleitoral, no prazo
de 48 horas, apresentará decisão e notificará o candidato ou representante da
chapa quanto ao pedido de impugnação.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Art. 35 - Após a proclamação dos
resultados, a posse dos eleitos deverá ocorrer até dois meses após a eleição.
Art. 36 - Quando da existência de apenas
uma chapa compete ao Conselho Escolar, em Assembleia Geral, homologar o
referendo dos candidatos, após discussão e aprovação do Plano Gestor,
encaminhando os nomes do Diretor e Vice-diretores à SEDUC, acompanhados de uma
justificativa para inexistência de lista tríplice.
Art. 37 - Os casos omissos sobre as
eleições, neste Regimento, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral em primeira
instância; pelo Conselho Escolar em segunda instância e pela SEDUC em última
instância.
Óbidos(PA), 17 de outubro de 2013.