quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Eleição para Gestores - Orientações Gerais

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
7ª UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO
ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO SÃO JOSÉ
CONSELHO ESCOLAR SÃO JOSÉ
COMISSÃO ELEITORAL


ORIENTAÇÕES GERAIS

1. Cadastramento de Eleitores:
Será realizado pela Comissão Eleitoral junto as categorias:
Alunos: nas salas de aula.
Professores funcionários: a partir de relação de funcionários da Escola
Comunidade: Cadastramento de 10 eleitores por Entidade membro do Conselho.
Pais: nas Assembleias convocadas pela Comissão e na Secretaria da Escola no horário de 8 as 12, com a Senhora Joyciele Marinho Ferreira (membro da Comissão)

2. Cadastramento dos Candidatos:
Na Secretaria da Escola no horário de 8 as 12, com a Senhora Joyciele Marinho Ferreira (membro da Comissão), obedecendo o prazo de encerramento 05 de novembro as 12 horas.

3. Campanha Eleitoral:
ü No rádio: conforme o número de chapas será organizado na rádio Comunitária e em outro meio de comunicação a apresentação do Plano de Gestão a Comunidade Escolar a partir de 14/11, sendo uma chapa por programa.
ü Na Escola: através de Assembleias das categorias
·        Pais, Professores, Funcionários e Comunidade: 06/11 as 17 horas
·        Alunos: por turno nos primeiros horários
Manhã: 11/11
Tarde: 12/11
Noite: 13/11
Obs: Nas salas de aula junto com a Comissão será feita a apresentação dos candidatos: 07/11 – manhã  (8h) 08/11 – Tarde (14h)  07/11- noite (19:30h)

4. Eleição: 20 de novembro de 2013 (QUARTA-FEIRA)

Eleição para gestores da EEEM São José

No dia 17/10/2013, a Comunidade Escolar São José reuniu-se em assembleia na área coberta da Escola para realização da leitura e aprovação do Regimento Eleitoral para escolha de diretor e vice diretores. 
A Comissão Eleitoral está sob a presidência da Profa. Ananilva Pereira Soares (Representante dos professores) e tem como demais membros a Profa. Maria do Carmo Gomes Canto (Representante dos Técnicos em Educação), Joiciely Marinho Ferreira (Representante dos Funcionários), Ana Letícia do Rosário Cruz (Representante dos alunos), Regina Célia Azevedo dos Reis (Representante dos pais) e os Técnicos em Educação Prof. Carlos Isaías Carvalho e Profa. Gracilda Azevedo (Representantes da 7ª URE)

A eleição está agendada para o dia 20/11/2013, no horário das 8h às 20h, sendo que a publicação de edital de homologação da chapa eleita será no dia 21/11/2013.

Acompanhe as deliberações presentes no Regimento:




                       
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETORES
TITULO I – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO I: DA FINALIDADE
Art.1° - Este Regimento tem por finalidade, estabelecer normas para disciplinar o processo eleitoral de escolha de Diretor Vice-diretores da Escola Estadual de Ensino Médio São José.

Art.2° - É de responsabilidade do Conselho Escolar coordenar por uma Comissão Eleitoral um processo democrático que assegure igualdade entre os candidatos desde a inscrição até a apuração dos votos.

Art.3° - A Eleição visa  escolher no dia 20 de Novembro de 2013, por voto direto e secreto, a direção da Escola Estadual de Ensino Médio São José, para um mandato bienal (2014-2015).
Art.4° - A Eleição será normatizada pelo presente Regimento Eleitoral a ser apreciado pelo Conselho Escolar e aprovado em Assembleia Geral pelos membros da  Comunidade Escolar.
Parágrafo único: Este Regimento deverá ser colocado no quadro de avisos ou no blog da Escola até 15 dias antes da eleição.

CAPITULO II: DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art.5° - A Eleição será realizada em 20 de novembro de 2013, no horário de 8 horas às  20 horas, convocada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e divulgada em local visível.
Art.6° - O Edital de Convocação das Eleições deverá conter obrigatoriamente:
a)    Prazo para registro de candidatura;
b)    Horários e locais de funcionamento da Comissão Eleitoral;
c)    Data e horário da eleição.

TITULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO III: DA COMISSÃO ELEITORAL

Art.7° - O Processo Eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros que representam as categorias de alunos, pais, professores, técnicos e funcionários-apoio, sendo escolhido entre os membros Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
Art.8° - Compete a Comissão Eleitoral:
I - Convocar a Assembleia Geral para apresentar e a aprovar o Regimento Eleitoral elaborado pela Comissão.
II - Providenciar os documentos e materiais pertinentes à Eleição.
III - Providenciar credenciamento das chapas concorrentes
IV - Estabelecer prazo para inscrição das chapas que irão concorrer aos cargos de diretor e vice-diretores, através de Edital, ficando determinado que após as inscrições das mesmas, será realizado sorteio para indicar a ordem nas cédulas de votação e apresentação do Plano de Gestão durante a campanha.
V - Providenciar o credenciamento dos votantes.
VI - Providenciar as listagens dos votantes e das urnas coletoras por seguimentos.
VII - Divulgar as chapas que concorrerão.
VIII - Estabelecer e divulgar o horário de início e termino da votação.
IX - Definir, na Escola, os locais das seções eleitoras, como também os locais de apuração.
X - Impedir de votar todos aqueles que comparecerem fora do horário estipulado para o termino da votação.
XI - Inutilizar e providenciar a troca imediata, avista dos mesários e sem quebra do sigilo do voto, a cédula que por motivo justificado for devolvida a mesa.
XII - Proporcionar condições para a realização e coordenar a(s) Assembleia(s) onde os candidatos irão apresentar e defender seu Plano de Gestão.
XIII - Garantir na(s) Assembleia(s) o mesmo tempo de exposição e defesa  Plano de Gestão para cada uma das chapas concorrentes.
XIV - Definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima 72(setenta e duas )horas, de forma a garantir a participação do conjunto da Comunidade Escolar.
XV - Constituir as mesas eleitorais e seus componentes, para que cada mesa tenha 01(um) presidente e 01(um) secretário.
XVI - Credenciar até 03(três) fiscais indicados pelas chapas inscritas, pra acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação do resultado.
XVII - Assegurar a privacidade do votante.
XVIII - Afixar no local de votação a relação das chapas concorrentes com seus respectivos nomes.
XIX - Rubricar as cédulas de votação e verificar se as urnas estão realmente vazias na presença dos fiscais.
XX - Receber e decidir sobre os pedidos de impugnação relativos aos candidatos.
XXI - Encarregar-se da guarda de todo material utilizado no processo de escolha dos candidatos, até a data de posse dos eleitos quando, então, serão incinerados em ato público perante representantes da Comunidade Escolar.
XXII - Decidir pela impugnação ou anulação da eleição após apurada irregularidade grave, que justifique o ato.
XXIII - Comunicar o resultado da eleição ao Conselho Escolar, que em três (03) dias deverá dar ciência dos mesmos a 7ª URE, que encaminhará à Secretaria Executiva de Educação para os procedimentos necessários à designação de Diretor e Vice-Diretores eleitos.
Art. 9° - O registro e arquivamento de toda a documentação referente ao processo eleitoral serão feitos na Secretaria da Escola.

TÍTULO III- DOS ELEITORES, DOS CANDIDATOS E DAS CANDIDATURAS
CAPITULO IV:  DOS ELEITORES

Art.10 - Serão considerados aptos a votar na eleição para diretor e vice-diretores da Escola São José:
a) Todos os membros do magistério em exercício (Professores, Técnicos e Corpo de Apoio);
b) Alunos regulamente matriculados e com frequência;
c) Pais ou responsáveis legais dos alunos;
d) Membros da comunidade de previamente cadastrados pela Comissão Eleitoral, limitado o número de dez para cada entidade.
Parágrafo único: Será computado um voto por eleitor, mesmo que pertença a mais de uma categoria.
Art. 11 - Todos os eleitores deverão credenciar-se  como votantes no período de 18  de outubro a 05 de novembro, junto a Comissão Eleitoral.
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CAPITULO V: DOS CANDIDATOS

Art. 12 - Poderão concorrer a Direção e Vice-Direção da Escola Estadual de Ensino Médio São José, de acordo com o Art. 146 da Resolução 001/2010-CEE/PA, Decreto 695 de 26 de março de 2013 publicado no Diário Oficial do Estado no dia 1° de abril de 2013 e Portaria 001/2013-7ª URE, que estabelece critérios para Gestão Educacional em Estabelecimentos de Ensino no Estado do Pará:
a) Licenciados Plenos em Pedagogia e os Licenciados Plenos em outras áreas, portadores de certificados de curso de pós- graduação especialmente estruturado para este fim nos termos do disposto da resolução 01/2006-CNE.
b) Pedagogos ou licenciados plenos em pedagogia, sobre a égide de legislação anteriores que comprovem ter habilitação para a função.
c) Ser profissional da educação e pertencer ao quadro de servidores da SEDUC.
d) Ter desempenhado função pública, na data da escolha, por período igual ou superior a dois anos, em Escola da Rede Estadual de Ensino.
e) Apresentar por escrito o Plano de Gestão, o qual deverá ser submetido à apreciação pelo Conselho Escolar e pela SEDUC.
f) Tenha disponibilidade para o cumprimento de 200 horas mensais.
g) Concorde expressamente por escrito com sua candidatura.
Parágrafo Único: É vetado aos candidatos, a cargos eletivos, bem como a seus parentes até segundo grau, participarem da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO  VI: DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art.14 - O prazo para inscrição de candidaturas é no período de 18 de outubro a 05 de novembro, devendo ser feita diretamente com a Comissão Eleitoral.
Art.15 -  As candidaturas serão homologadas pela Comissão Eleitoral em até  vinte e quatro horas após o prazo de encerramento das inscrições.
Parágrafo Único: Não serão admitidas inscrições fora do prazo.
Art.16 - As inscrições serão feitas em três vias, assinadas pelos candidatos, tendo anexos:
a) Ficha de qualificação conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, assinada pelos candidatos.
b) Cópia do contracheque que comprove vínculo á Rede Estadual de Ensino.
c) Cópia do Diploma que comprove formação exigida para a função.
c) Documentos pessoais;
d) Portaria de Admissão;
e) Plano de Gestão bienal, com assinatura dos candidatos.
f) Termo de compromisso de cada candidato responsabilizando-se em assumir a função para a qual foi eleito para o período de dois anos, com disponibilidade de 200 (duzentas) horas mensais.
g) Certidão de idoneidade funcional expedida pelo órgão competente (7ª URE).
Art. 17 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar a documentação exigida.

Art. 18 - Para efeito de recebimento dos registros de chapas e candidaturas, a Comissão Eleitoral manterá no período de 18 de outubro a 05 de novembro, no horário de 8 às 12 horas, na Secretaria da Escola, pessoa habilitada para atender os interessados.
Art. 19 - Ocorrendo renúncia formal de candidato, antes do encerramento do prazo de inscrição de chapas, será facultada a substituição do renunciante pela mesma.
§1º - Se a renúncia do candidato ocorrer após o encerramento do prazo de inscrição de chapas, a substituição poderá ser realizada no prazo de 48 horas, ou seja, até o dia 07 de novembro, considerando dois dias letivos.
§2º – A Comissão Eleitoral afixará cópia de renúncia em quadro de aviso e notificará os representantes de cada chapa.

TÍTULO IV – DA PROPAGANDA ELEITORAL
 
Art. 20 -
Será reservado espaço igualitário as candidaturas para propaganda, limitado pela Comissão Eleitoral.
Art. 21 - A Comissão Eleitoral organizará a apresentação do Plano de Gestão, dos candidatos, à Comunidade Escolar.
§1º - A Comissão Eleitoral analisará e acompanhará as propostas dos candidatos não permitindo ofensa entre os mesmos.
§2º - Os candidatos serão responsáveis por suas despesas.
§3º -  Será vedada a entrada de candidato em horário de aula para fazer propaganda eleitoral.
Art. 22 - Fica determinado 04(quatro) lugares para afixação de cartazes contendo propaganda eleitoral, sendo assim definidos:
a)           Cantina
b)           Área Coberta
c)            Secretaria
d)           Sala dos Professores
Parágrafo Único: Qualquer infração ocorrida durante a campanha será analisada e julgada, em primeira instância pela Comissão Eleitoral que apresentará parecer a ser apreciado pelo Conselho Escolar, podendo implicar na impugnação da chapa.

TITULO VII – DA ELEIÇÃO, APURAÇÃO E RESULTADOS
CAPÍTULO V: DA ELEIÇÃO

Art. 23 - A Eleição ocorrerá por voto direto e secreto, vedado o voto por procuração.
Art. 24 - A Eleição ocorrerá por categoria em uma ou mais seções.
Art. 25 - A Eleição será realizada no dia 20 de novembro de 2013 com início às 8 horas e término às 20 horas.
Art. 26 - Os eleitores somente poderão votar, mediante apresentação de um documento de identificação com foto.

CAPITULO VI: DA APURAÇÃO

Art. 27 -  A seção eleitoral de apuração ocorrerá em uma das dependências da Escola.
Art. 28 - O início da apuração será imediatamente após o término da votação.
Art. 29 -  A mesa apuradora será composta pelos mesários indicados pela comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: Cada chapa poderá indicar um fiscal para a mesa apuradora.

CAPÍTULO VII: DOS RESULTADOS ELEITORAIS

Art. 30 –
Ao término da apuração o coordenador da mesa apuradora proclamara a chapa eleita, lavrando a Ata Final dos trabalhos eleitorais, que deverá ser afixada nos quadros de aviso da Escola para conhecimento de todos.
Art. 31 -  Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta no número de votos válidos.

CAPÍTULO VIII: DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 32 - Os pedidos de impugnação serão aceitos até 24 horas do final da eleição.
Art. 33 -  O pedido de impugnação deverá ser encaminhada a Comissão Eleitoral a ser fundamentada sobre causas de inelegibilidade, previstas no Regimento Eleitoral.
Art. 34 - A Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas, apresentará decisão e notificará o candidato ou representante da chapa quanto ao pedido de  impugnação.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 35 - Após a proclamação dos resultados, a posse dos eleitos deverá ocorrer até dois meses após a eleição.
Art. 36 - Quando da existência de apenas uma chapa compete ao Conselho Escolar, em Assembleia Geral, homologar o referendo dos candidatos, após discussão e aprovação do Plano Gestor, encaminhando os nomes do Diretor e Vice-diretores à SEDUC, acompanhados de uma justificativa para inexistência de lista tríplice.
Art. 37 - Os casos omissos sobre as eleições, neste Regimento, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral em primeira instância; pelo Conselho Escolar em segunda instância e pela SEDUC em última instância.

Óbidos(PA), 17 de outubro de 2013.

 



Eleição para gestores da EEEM São José

No dia 17/10/2013, a Comunidade Escolar São José reuniu-se em assembleia na área coberta da Escola para realização da leitura e aprovação do Regimento Eleitoral para escolha de diretor e vice diretores. 
A Comissão Eleitoral está sob a presidência da Profa. Ananilva Pereira Soares (Representante dos professores) e tem como demais membros a Profa. Maria do Carmo Gomes Canto (Representante dos Técnicos em Educação), Joiciely Marinho Ferreira (Representante dos Funcionários), Ana Letícia do Rosário Cruz (Representante dos alunos), Regina Célia Azevedo dos Reis (Representante dos pais) e os Técnicos em Educação Prof. Carlos Isaías Carvalho e Profa. Gracilda Azevedo (Representantes da 7ª URE)

A eleição está agendada para o dia 20/11/2013, no horário das 8h às 20h, sendo que a publicação de edital de homologação da chapa eleita será no dia 21/11/2013.

Acompanhe as deliberações presentes no Regimento:




                       
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETORES
TITULO I – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO I: DA FINALIDADE
Art.1° - Este Regimento tem por finalidade, estabelecer normas para disciplinar o processo eleitoral de escolha de Diretor Vice-diretores da Escola Estadual de Ensino Médio São José.

Art.2° - É de responsabilidade do Conselho Escolar coordenar por uma Comissão Eleitoral um processo democrático que assegure igualdade entre os candidatos desde a inscrição até a apuração dos votos.

Art.3° - A Eleição visa  escolher no dia 20 de Novembro de 2013, por voto direto e secreto, a direção da Escola Estadual de Ensino Médio São José, para um mandato bienal (2014-2015).
Art.4° - A Eleição será normatizada pelo presente Regimento Eleitoral a ser apreciado pelo Conselho Escolar e aprovado em Assembleia Geral pelos membros da  Comunidade Escolar.
Parágrafo único: Este Regimento deverá ser colocado no quadro de avisos ou no blog da Escola até 15 dias antes da eleição.

CAPITULO II: DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art.5° - A Eleição será realizada em 20 de novembro de 2013, no horário de 8 horas às  20 horas, convocada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e divulgada em local visível.
Art.6° - O Edital de Convocação das Eleições deverá conter obrigatoriamente:
a)    Prazo para registro de candidatura;
b)    Horários e locais de funcionamento da Comissão Eleitoral;
c)    Data e horário da eleição.

TITULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO III: DA COMISSÃO ELEITORAL

Art.7° - O Processo Eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros que representam as categorias de alunos, pais, professores, técnicos e funcionários-apoio, sendo escolhido entre os membros Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
Art.8° - Compete a Comissão Eleitoral:
I - Convocar a Assembleia Geral para apresentar e a aprovar o Regimento Eleitoral elaborado pela Comissão.
II - Providenciar os documentos e materiais pertinentes à Eleição.
III - Providenciar credenciamento das chapas concorrentes
IV - Estabelecer prazo para inscrição das chapas que irão concorrer aos cargos de diretor e vice-diretores, através de Edital, ficando determinado que após as inscrições das mesmas, será realizado sorteio para indicar a ordem nas cédulas de votação e apresentação do Plano de Gestão durante a campanha.
V - Providenciar o credenciamento dos votantes.
VI - Providenciar as listagens dos votantes e das urnas coletoras por seguimentos.
VII - Divulgar as chapas que concorrerão.
VIII - Estabelecer e divulgar o horário de início e termino da votação.
IX - Definir, na Escola, os locais das seções eleitoras, como também os locais de apuração.
X - Impedir de votar todos aqueles que comparecerem fora do horário estipulado para o termino da votação.
XI - Inutilizar e providenciar a troca imediata, avista dos mesários e sem quebra do sigilo do voto, a cédula que por motivo justificado for devolvida a mesa.
XII - Proporcionar condições para a realização e coordenar a(s) Assembleia(s) onde os candidatos irão apresentar e defender seu Plano de Gestão.
XIII - Garantir na(s) Assembleia(s) o mesmo tempo de exposição e defesa  Plano de Gestão para cada uma das chapas concorrentes.
XIV - Definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima 72(setenta e duas )horas, de forma a garantir a participação do conjunto da Comunidade Escolar.
XV - Constituir as mesas eleitorais e seus componentes, para que cada mesa tenha 01(um) presidente e 01(um) secretário.
XVI - Credenciar até 03(três) fiscais indicados pelas chapas inscritas, pra acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação do resultado.
XVII - Assegurar a privacidade do votante.
XVIII - Afixar no local de votação a relação das chapas concorrentes com seus respectivos nomes.
XIX - Rubricar as cédulas de votação e verificar se as urnas estão realmente vazias na presença dos fiscais.
XX - Receber e decidir sobre os pedidos de impugnação relativos aos candidatos.
XXI - Encarregar-se da guarda de todo material utilizado no processo de escolha dos candidatos, até a data de posse dos eleitos quando, então, serão incinerados em ato público perante representantes da Comunidade Escolar.
XXII - Decidir pela impugnação ou anulação da eleição após apurada irregularidade grave, que justifique o ato.
XXIII - Comunicar o resultado da eleição ao Conselho Escolar, que em três (03) dias deverá dar ciência dos mesmos a 7ª URE, que encaminhará à Secretaria Executiva de Educação para os procedimentos necessários à designação de Diretor e Vice-Diretores eleitos.
Art. 9° - O registro e arquivamento de toda a documentação referente ao processo eleitoral serão feitos na Secretaria da Escola.

TÍTULO III- DOS ELEITORES, DOS CANDIDATOS E DAS CANDIDATURAS
CAPITULO IV:  DOS ELEITORES

Art.10 - Serão considerados aptos a votar na eleição para diretor e vice-diretores da Escola São José:
a) Todos os membros do magistério em exercício (Professores, Técnicos e Corpo de Apoio);
b) Alunos regulamente matriculados e com frequência;
c) Pais ou responsáveis legais dos alunos;
d) Membros da comunidade de previamente cadastrados pela Comissão Eleitoral, limitado o número de dez para cada entidade.
Parágrafo único: Será computado um voto por eleitor, mesmo que pertença a mais de uma categoria.
Art. 11 - Todos os eleitores deverão credenciar-se  como votantes no período de 18  de outubro a 05 de novembro, junto a Comissão Eleitoral.
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CAPITULO V: DOS CANDIDATOS

Art. 12 - Poderão concorrer a Direção e Vice-Direção da Escola Estadual de Ensino Médio São José, de acordo com o Art. 146 da Resolução 001/2010-CEE/PA, Decreto 695 de 26 de março de 2013 publicado no Diário Oficial do Estado no dia 1° de abril de 2013 e Portaria 001/2013-7ª URE, que estabelece critérios para Gestão Educacional em Estabelecimentos de Ensino no Estado do Pará:
a) Licenciados Plenos em Pedagogia e os Licenciados Plenos em outras áreas, portadores de certificados de curso de pós- graduação especialmente estruturado para este fim nos termos do disposto da resolução 01/2006-CNE.
b) Pedagogos ou licenciados plenos em pedagogia, sobre a égide de legislação anteriores que comprovem ter habilitação para a função.
c) Ser profissional da educação e pertencer ao quadro de servidores da SEDUC.
d) Ter desempenhado função pública, na data da escolha, por período igual ou superior a dois anos, em Escola da Rede Estadual de Ensino.
e) Apresentar por escrito o Plano de Gestão, o qual deverá ser submetido à apreciação pelo Conselho Escolar e pela SEDUC.
f) Tenha disponibilidade para o cumprimento de 200 horas mensais.
g) Concorde expressamente por escrito com sua candidatura.
Parágrafo Único: É vetado aos candidatos, a cargos eletivos, bem como a seus parentes até segundo grau, participarem da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO  VI: DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art.14 - O prazo para inscrição de candidaturas é no período de 18 de outubro a 05 de novembro, devendo ser feita diretamente com a Comissão Eleitoral.
Art.15 -  As candidaturas serão homologadas pela Comissão Eleitoral em até  vinte e quatro horas após o prazo de encerramento das inscrições.
Parágrafo Único: Não serão admitidas inscrições fora do prazo.
Art.16 - As inscrições serão feitas em três vias, assinadas pelos candidatos, tendo anexos:
a) Ficha de qualificação conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, assinada pelos candidatos.
b) Cópia do contracheque que comprove vínculo á Rede Estadual de Ensino.
c) Cópia do Diploma que comprove formação exigida para a função.
c) Documentos pessoais;
d) Portaria de Admissão;
e) Plano de Gestão bienal, com assinatura dos candidatos.
f) Termo de compromisso de cada candidato responsabilizando-se em assumir a função para a qual foi eleito para o período de dois anos, com disponibilidade de 200 (duzentas) horas mensais.
g) Certidão de idoneidade funcional expedida pelo órgão competente (7ª URE).
Art. 17 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar a documentação exigida.

Art. 18 - Para efeito de recebimento dos registros de chapas e candidaturas, a Comissão Eleitoral manterá no período de 18 de outubro a 05 de novembro, no horário de 8 às 12 horas, na Secretaria da Escola, pessoa habilitada para atender os interessados.
Art. 19 - Ocorrendo renúncia formal de candidato, antes do encerramento do prazo de inscrição de chapas, será facultada a substituição do renunciante pela mesma.
§1º - Se a renúncia do candidato ocorrer após o encerramento do prazo de inscrição de chapas, a substituição poderá ser realizada no prazo de 48 horas, ou seja, até o dia 07 de novembro, considerando dois dias letivos.
§2º – A Comissão Eleitoral afixará cópia de renúncia em quadro de aviso e notificará os representantes de cada chapa.

TÍTULO IV – DA PROPAGANDA ELEITORAL
 
Art. 20 -
Será reservado espaço igualitário as candidaturas para propaganda, limitado pela Comissão Eleitoral.
Art. 21 - A Comissão Eleitoral organizará a apresentação do Plano de Gestão, dos candidatos, à Comunidade Escolar.
§1º - A Comissão Eleitoral analisará e acompanhará as propostas dos candidatos não permitindo ofensa entre os mesmos.
§2º - Os candidatos serão responsáveis por suas despesas.
§3º -  Será vedada a entrada de candidato em horário de aula para fazer propaganda eleitoral.
Art. 22 - Fica determinado 04(quatro) lugares para afixação de cartazes contendo propaganda eleitoral, sendo assim definidos:
a)           Cantina
b)           Área Coberta
c)            Secretaria
d)           Sala dos Professores
Parágrafo Único: Qualquer infração ocorrida durante a campanha será analisada e julgada, em primeira instância pela Comissão Eleitoral que apresentará parecer a ser apreciado pelo Conselho Escolar, podendo implicar na impugnação da chapa.

TITULO VII – DA ELEIÇÃO, APURAÇÃO E RESULTADOS
CAPÍTULO V: DA ELEIÇÃO

Art. 23 - A Eleição ocorrerá por voto direto e secreto, vedado o voto por procuração.
Art. 24 - A Eleição ocorrerá por categoria em uma ou mais seções.
Art. 25 - A Eleição será realizada no dia 20 de novembro de 2013 com início às 8 horas e término às 20 horas.
Art. 26 - Os eleitores somente poderão votar, mediante apresentação de um documento de identificação com foto.

CAPITULO VI: DA APURAÇÃO

Art. 27 -  A seção eleitoral de apuração ocorrerá em uma das dependências da Escola.
Art. 28 - O início da apuração será imediatamente após o término da votação.
Art. 29 -  A mesa apuradora será composta pelos mesários indicados pela comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: Cada chapa poderá indicar um fiscal para a mesa apuradora.

CAPÍTULO VII: DOS RESULTADOS ELEITORAIS

Art. 30 –
Ao término da apuração o coordenador da mesa apuradora proclamara a chapa eleita, lavrando a Ata Final dos trabalhos eleitorais, que deverá ser afixada nos quadros de aviso da Escola para conhecimento de todos.
Art. 31 -  Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta no número de votos válidos.

CAPÍTULO VIII: DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 32 - Os pedidos de impugnação serão aceitos até 24 horas do final da eleição.
Art. 33 -  O pedido de impugnação deverá ser encaminhada a Comissão Eleitoral a ser fundamentada sobre causas de inelegibilidade, previstas no Regimento Eleitoral.
Art. 34 - A Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas, apresentará decisão e notificará o candidato ou representante da chapa quanto ao pedido de  impugnação.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 35 - Após a proclamação dos resultados, a posse dos eleitos deverá ocorrer até dois meses após a eleição.
Art. 36 - Quando da existência de apenas uma chapa compete ao Conselho Escolar, em Assembleia Geral, homologar o referendo dos candidatos, após discussão e aprovação do Plano Gestor, encaminhando os nomes do Diretor e Vice-diretores à SEDUC, acompanhados de uma justificativa para inexistência de lista tríplice.
Art. 37 - Os casos omissos sobre as eleições, neste Regimento, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral em primeira instância; pelo Conselho Escolar em segunda instância e pela SEDUC em última instância.

Óbidos(PA), 17 de outubro de 2013.