No
dia 17/10/2013, a Comunidade Escolar São José reuniu-se em assembleia
na área coberta da Escola para realização da leitura e aprovação do
Regimento Eleitoral para escolha de diretor e vice diretores.
A Comissão Eleitoral está sob a presidência da Profa. Ananilva Pereira Soares (Representante dos professores) e tem como demais membros a Profa. Maria do Carmo Gomes Canto (Representante dos Técnicos em Educação), Joiciely Marinho Ferreira (Representante dos Funcionários), Ana Letícia do Rosário Cruz (Representante dos alunos), Regina Célia Azevedo dos Reis (Representante dos pais) e os Técnicos em Educação Prof. Carlos Isaías Carvalho e Profa. Gracilda Azevedo (Representantes da 7ª URE)
A Comissão Eleitoral está sob a presidência da Profa. Ananilva Pereira Soares (Representante dos professores) e tem como demais membros a Profa. Maria do Carmo Gomes Canto (Representante dos Técnicos em Educação), Joiciely Marinho Ferreira (Representante dos Funcionários), Ana Letícia do Rosário Cruz (Representante dos alunos), Regina Célia Azevedo dos Reis (Representante dos pais) e os Técnicos em Educação Prof. Carlos Isaías Carvalho e Profa. Gracilda Azevedo (Representantes da 7ª URE)
A
eleição está agendada para o dia 20/11/2013, no horário das 8h às 20h,
sendo que a publicação de edital de homologação da chapa eleita será no
dia 21/11/2013.
Acompanhe as deliberações presentes no Regimento:
REGIMENTO
ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETORES
TITULO I
– DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO
I: DA FINALIDADE
Art.1° - Este Regimento tem por
finalidade, estabelecer normas para disciplinar o processo eleitoral de escolha
de Diretor Vice-diretores da Escola Estadual de Ensino Médio São José.
Art.2° - É de responsabilidade do
Conselho Escolar coordenar por uma Comissão Eleitoral um processo democrático
que assegure igualdade entre os candidatos desde a inscrição até a apuração dos
votos.
Art.3° - A Eleição visa escolher no dia 20 de Novembro de 2013, por
voto direto e secreto, a direção da Escola Estadual de Ensino Médio São José, para
um mandato bienal (2014-2015).
Art.4° - A Eleição será normatizada
pelo presente Regimento Eleitoral a ser apreciado pelo Conselho Escolar e aprovado
em Assembleia Geral pelos membros da
Comunidade Escolar.
Parágrafo
único: Este Regimento
deverá ser colocado no quadro de avisos ou no blog da Escola até 15 dias antes
da eleição.
CAPITULO
II: DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art.5° - A Eleição será realizada em 20 de novembro de 2013, no horário de 8 horas às 20 horas, convocada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e divulgada em local visível.
Art.6° - O Edital de Convocação das Eleições
deverá conter obrigatoriamente:
a) Prazo para registro de
candidatura;
b) Horários e locais de
funcionamento da Comissão Eleitoral;
c) Data e horário da eleição.
TITULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO III:
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.7° - O Processo Eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros que representam as categorias de alunos, pais, professores, técnicos e funcionários-apoio, sendo escolhido entre os membros Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
Art.8° - Compete a Comissão Eleitoral:
I -
Convocar a Assembleia Geral para apresentar e a aprovar o Regimento Eleitoral
elaborado pela Comissão.
II - Providenciar os documentos e
materiais pertinentes à Eleição.
III - Providenciar credenciamento
das chapas concorrentes
IV - Estabelecer
prazo para inscrição das chapas que irão concorrer aos cargos de diretor e
vice-diretores, através de Edital, ficando determinado que após as inscrições
das mesmas, será realizado sorteio para indicar a ordem nas cédulas de votação
e apresentação do Plano de Gestão durante a campanha.
V - Providenciar o credenciamento
dos votantes.
VI - Providenciar as listagens
dos votantes e das urnas coletoras por seguimentos.
VII - Divulgar as chapas que
concorrerão.
VIII - Estabelecer e divulgar o
horário de início e termino da votação.
IX - Definir, na Escola, os
locais das seções eleitoras, como também os locais de apuração.
X - Impedir de votar todos
aqueles que comparecerem fora do horário estipulado para o termino da votação.
XI - Inutilizar e providenciar a
troca imediata, avista dos mesários e sem quebra do sigilo do voto, a cédula
que por motivo justificado for devolvida a mesa.
XII - Proporcionar condições para
a realização e coordenar a(s) Assembleia(s) onde os candidatos irão apresentar
e defender seu Plano de Gestão.
XIII -
Garantir na(s) Assembleia(s) o mesmo tempo de exposição e defesa Plano de Gestão para cada uma das chapas
concorrentes.
XIV - Definir e divulgar o
horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima 72(setenta e duas
)horas, de forma a garantir a participação do conjunto da Comunidade Escolar.
XV - Constituir
as mesas eleitorais e seus componentes, para que cada mesa tenha 01(um)
presidente e 01(um) secretário.
XVI - Credenciar até 03(três)
fiscais indicados pelas chapas inscritas, pra acompanhar o processo de votação,
escrutínio e divulgação do resultado.
XVII - Assegurar a privacidade do
votante.
XVIII - Afixar
no local de votação a relação das chapas concorrentes com seus respectivos
nomes.
XIX - Rubricar as cédulas de
votação e verificar se as urnas estão realmente vazias na presença dos fiscais.
XX - Receber e decidir sobre os
pedidos de impugnação relativos aos candidatos.
XXI - Encarregar-se da guarda de
todo material utilizado no processo de escolha dos candidatos, até a data de
posse dos eleitos quando, então, serão incinerados em ato público perante
representantes da Comunidade Escolar.
XXII - Decidir
pela impugnação ou anulação da eleição após apurada irregularidade grave, que
justifique o ato.
XXIII - Comunicar
o resultado da eleição ao Conselho Escolar, que em três (03) dias deverá dar
ciência dos mesmos a 7ª URE, que encaminhará à Secretaria Executiva de Educação
para os procedimentos necessários à designação de Diretor e Vice-Diretores
eleitos.
Art. 9° - O registro
e arquivamento de toda a documentação referente ao processo eleitoral serão
feitos na Secretaria da Escola.
TÍTULO III- DOS ELEITORES, DOS
CANDIDATOS E DAS CANDIDATURAS
CAPITULO IV: DOS ELEITORES
CAPITULO IV: DOS ELEITORES
Art.10 - Serão considerados aptos a votar na eleição para diretor e vice-diretores da Escola São José:
a) Todos
os membros do magistério em exercício (Professores, Técnicos e Corpo de Apoio);
b) Alunos
regulamente matriculados e com frequência;
c) Pais
ou responsáveis legais dos alunos;
d)
Membros da comunidade de previamente cadastrados pela Comissão Eleitoral,
limitado o número de dez para cada entidade.
Parágrafo único: Será computado um voto por
eleitor, mesmo que pertença a mais de uma categoria.
Art. 11 - Todos os eleitores deverão
credenciar-se como votantes no período
de 18 de outubro a 05 de novembro, junto
a Comissão Eleitoral.
.
CAPITULO V: DOS CANDIDATOS
CAPITULO V: DOS CANDIDATOS
Art. 12 - Poderão concorrer a Direção e
Vice-Direção da Escola Estadual de Ensino Médio São José, de acordo com o Art.
146 da Resolução 001/2010-CEE/PA, Decreto 695 de 26 de março de 2013 publicado
no Diário Oficial do Estado no dia 1° de abril de 2013 e Portaria 001/2013-7ª
URE, que estabelece critérios para Gestão Educacional em Estabelecimentos de Ensino
no Estado do Pará:
a) Licenciados Plenos em
Pedagogia e os Licenciados Plenos em outras áreas, portadores de certificados
de curso de pós- graduação especialmente estruturado para este fim nos termos
do disposto da resolução 01/2006-CNE.
b) Pedagogos
ou licenciados plenos em pedagogia, sobre a égide de legislação anteriores que
comprovem ter habilitação para a função.
c) Ser
profissional da educação e pertencer ao quadro de servidores da SEDUC.
d) Ter
desempenhado função pública, na data da escolha, por período igual ou superior
a dois anos, em Escola da Rede Estadual de Ensino.
e) Apresentar
por escrito o Plano de Gestão, o qual deverá ser submetido à apreciação pelo
Conselho Escolar e pela SEDUC.
f) Tenha
disponibilidade para o cumprimento de 200 horas mensais.
g) Concorde
expressamente por escrito com sua candidatura.
Parágrafo
Único: É vetado
aos candidatos, a cargos eletivos, bem como a seus parentes até segundo grau,
participarem da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI: DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art.14 - O prazo para inscrição de candidaturas é no período de 18 de outubro a 05 de novembro, devendo ser feita diretamente com a Comissão Eleitoral.
Art.15 - As candidaturas serão homologadas pela
Comissão Eleitoral em até vinte e quatro
horas após o prazo de encerramento das inscrições.
Parágrafo Único: Não serão admitidas inscrições
fora do prazo.
Art.16 - As inscrições serão feitas em
três vias, assinadas pelos candidatos, tendo anexos:
a) Ficha
de qualificação conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, assinada
pelos candidatos.
b) Cópia do contracheque que
comprove vínculo á Rede Estadual de Ensino.
c) Cópia do Diploma que comprove formação exigida para a função.
c) Cópia do Diploma que comprove formação exigida para a função.
c) Documentos pessoais;
d) Portaria de Admissão;
e) Plano de Gestão bienal, com assinatura dos candidatos.
f) Termo de compromisso de cada candidato responsabilizando-se em assumir a função para a qual foi eleito para o período de dois anos, com disponibilidade de 200 (duzentas) horas mensais.
e) Plano de Gestão bienal, com assinatura dos candidatos.
f) Termo de compromisso de cada candidato responsabilizando-se em assumir a função para a qual foi eleito para o período de dois anos, com disponibilidade de 200 (duzentas) horas mensais.
g) Certidão de idoneidade
funcional expedida pelo órgão competente (7ª URE).
Art. 17 - Será
recusado o registro de chapa que não apresentar a documentação exigida.
Art. 18 - Para efeito de recebimento dos
registros de chapas e candidaturas, a Comissão Eleitoral manterá no período de
18 de outubro a 05 de novembro, no horário de 8 às 12 horas, na Secretaria da Escola,
pessoa habilitada para atender os interessados.
Art. 19 - Ocorrendo
renúncia formal de candidato, antes do encerramento do prazo de inscrição de
chapas, será facultada a substituição do renunciante pela mesma.
§1º - Se a renúncia do candidato ocorrer após o
encerramento do prazo de inscrição de chapas, a substituição poderá ser
realizada no prazo de 48 horas, ou seja, até o dia 07 de novembro, considerando
dois dias letivos.
§2º – A Comissão Eleitoral afixará cópia de renúncia
em quadro de aviso e notificará os representantes de cada chapa.
TÍTULO IV – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 20 - Será reservado espaço igualitário as candidaturas para propaganda, limitado pela Comissão Eleitoral.
Art. 21 - A Comissão Eleitoral organizará a
apresentação do Plano de Gestão, dos candidatos, à Comunidade Escolar.
§1º - A Comissão Eleitoral analisará e acompanhará as
propostas dos candidatos não permitindo ofensa entre os mesmos.
§2º - Os
candidatos serão responsáveis por suas despesas.
§3º
- Será vedada a entrada de candidato em
horário de aula para fazer propaganda eleitoral.
Art. 22 - Fica determinado 04(quatro)
lugares para afixação de cartazes contendo propaganda eleitoral, sendo assim
definidos:
a)
Cantina
b)
Área
Coberta
c)
Secretaria
d)
Sala dos
Professores
Parágrafo
Único: Qualquer
infração ocorrida durante a campanha será analisada e julgada, em primeira instância
pela Comissão Eleitoral que apresentará parecer a ser apreciado pelo Conselho
Escolar, podendo implicar na impugnação da chapa.
TITULO VII – DA ELEIÇÃO, APURAÇÃO E RESULTADOS
CAPÍTULO V:
DA ELEIÇÃO
Art. 23 - A Eleição ocorrerá por voto
direto e secreto, vedado o voto por procuração.
Art. 24 - A Eleição ocorrerá por categoria
em uma ou mais seções.
Art. 25 - A Eleição será realizada no dia
20 de novembro de 2013 com início às 8 horas e término às 20 horas.
Art. 26 - Os eleitores somente poderão
votar, mediante apresentação de um documento de identificação com foto.
CAPITULO
VI: DA APURAÇÃO
Art. 27 - A seção eleitoral de apuração ocorrerá em uma
das dependências da Escola.
Art. 28 - O início da apuração será imediatamente após o término da votação.
Art. 28 - O início da apuração será imediatamente após o término da votação.
Art. 29 - A mesa apuradora será composta pelos mesários
indicados pela comissão Eleitoral.
Parágrafo
Único: Cada
chapa poderá indicar um fiscal para a mesa apuradora.
CAPÍTULO VII: DOS RESULTADOS ELEITORAIS
Art. 30 – Ao término da apuração o coordenador da mesa apuradora proclamara a chapa eleita, lavrando a Ata Final dos trabalhos eleitorais, que deverá ser afixada nos quadros de aviso da Escola para conhecimento de todos.
Art. 31 - Será considerada eleita a chapa que obtiver
maioria absoluta no número de votos válidos.
CAPÍTULO
VIII: DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 32 - Os pedidos de impugnação serão aceitos até 24 horas do final da eleição.
Art. 33 -
O pedido de impugnação deverá ser encaminhada a
Comissão Eleitoral a ser fundamentada sobre causas de inelegibilidade, previstas
no Regimento Eleitoral.
Art. 34 - A Comissão Eleitoral, no prazo
de 48 horas, apresentará decisão e notificará o candidato ou representante da
chapa quanto ao pedido de impugnação.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 35 - Após a proclamação dos resultados, a posse dos eleitos deverá ocorrer até dois meses após a eleição.
Art. 36 - Quando da existência de apenas
uma chapa compete ao Conselho Escolar, em Assembleia Geral, homologar o
referendo dos candidatos, após discussão e aprovação do Plano Gestor,
encaminhando os nomes do Diretor e Vice-diretores à SEDUC, acompanhados de uma
justificativa para inexistência de lista tríplice.
Art. 37 - Os casos omissos sobre as
eleições, neste Regimento, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral em primeira
instância; pelo Conselho Escolar em segunda instância e pela SEDUC em última
instância.
Óbidos(PA), 17 de outubro de 2013.
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